Atraso de voo causado pela TAM termina em processo
Atraso de voo leva passageiro a mover uma ação de indenização por dano moral contra a TAM
Este pleito teve como apelantes Soraia Ferreia Uehara, Rafael Uehara Pestana e Marcelo Yuri Uehara Pestana e como apelada, a companhia aérea americana TAM – Linhas Aéreas S/A. O. Em decorrência do cancelamento e atraso de voo, os apelantes moveram uma ação de indenização por danos morais e materiais, visando a reparação do dano sofrido.
Que já fora emitida uma sentença em primeira instância , que julgou por condenar a ré ao pagamento de R$ 566,19 (quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), à título de danos materiais e ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) para cada autor. Porém, insatisfeitos com o veredicto, recorreram os requerentes através por meio de uma apelação interposta, para que houvesse a majoração do quantum indenizatório, para R$ 6000,00 (seis mil reais) para cada autor.
Análise do recurso
É incontroverso que, de fato, o cancelamento/atraso de voo ocorreram por responsabilidade direta e objetiva da ré, que inclusive, aceitou o julgamento do mérito e realizou o pagamento dos valores indenizatórios determinados em primeira instância.
Segundo a jurisprudência, o arbitramento da quantia indenizatória deve respeitar os critérios de prudência, razoabilidade e não deve se constituir em objeto de enriquecimento ilícito. Na hipótese exposta nos autos, ficou evidente que houve um atraso de mais de 10 horas no voo, além de ficar a autora com duas crianças na aeronave por mais de 2 horas, na expectativa de que o embarque ocorresse.
Data vênia, e restando claros os eventos que ocorreram e na amplitude que eles tiveram, optou o magistrado por reformar a sentença proferida anteriormente, dando procedência ao pedido dos requerentes, ao modificar o valor fixado na sentença, majorando-o de R$ 1.000,00 para cada autor para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada apelante, acrescidos de juros e correções monetárias a partir da citação.
Além disso, em virtude de ter vencido o pleito, fica a requerida condenada, a também, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da Condenação.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 PARA CADA AUTOR, MAJORADA PARA R$ 6.000,00 LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SUCUMBENCIA RECÍPROCA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.
(TJSP – Apelação 1009857-23.2018.8.26.0002;Relator (a):Paulo Roberto de Santana;Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado;Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro:22/11/2018).