Swiss Airlines Airbus

Swiss Airlines em caso de atraso de voo.

Os apelantes deste caso tiver o seu recurso provido, já a apelada teve negado o seu recurso. Houve responsabilidade objetiva da ré na ocorrência do fato.

 

Swiss Airlines Airbus

Crédito: gk-6mt/istock.

Trata-se de um caso com sentença já expedida a favor dos apelantes José Manuel de Oliveira Simões e outros, em ação de indenização por danos morais movida contra a apelada Swiss Internacional Air Lines que ocorreu em função do atraso de voo, motivo esse que teve responsabilidade objetiva e direta da apelada. A sentença condenou a impetrada a indenizar os demandantes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um mais o pagamento honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da atualizado condenação.

Que a apelada ingressou com um recurso para reverter o julgado e diminuir o valor indenizatório por entender que os autores passaram apenas por meros aborrecimentos em função do atraso do voo e que prestou assistência adequada para os demandantes, alegou também que a o valor da indenização não se mostrou razoável ou proporcional. Os autores também apelaram para que lhe fosse garantida a justiça gratuita.

Quanto aos autores, já que atendiam aos artigos 98 e 99 do CPC, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, pois a qualquer momento da ação eles poderiam requerer este direito (art.98) e eles comprovadamente carecem de condições financeiras para arcar com o processo (art.99).

Em relação a apelada, ficaram comprovadas as condições precárias a que ficaram expostos os apelantes duranto o período em que o voo atrasou, não receberam a devida assistência para que fossem devidamente acomodados ( a ré inclusivo não apresentou provas de que a assistência teria sido feita), tiveram que esperar no próprio aeroporto de Zurique, tendo portanto a indenização a função de ampará-los diante dos transtornos e dissabores que tiveram que passar durante essa experiência.

Swiss International Air Lines

Crédito: Fabian Gysel/istock.

Afirma o tribunal também que estava estabelecida a relação consumerista, sendo assim o CDC prevalece sobre convenções internacionais e as normas aéreas que ditam a respeito do fato ocorrido, que segundo os princípios da
exigibilidade ou obrigatoriedade houve sim responsabilidade objetiva e direta da impetrada no fato, que problemas técnicos e operacionais são problemas que devem ser solucionados com antecedência, pois impactam diretamente na prestação do serviço oferecido.

Portanto, analisado o mérito e as provas levantadas, optou o Tribunal de Justiça de São Paulo a negar provimento ao recurso da apelada e a julgar procedente o recurso movido pelos apelantes.

Como em outros casos expostos no log, o CDC realmente é a instância maior quando lidamos com problemas aéreos, como este. A própria Ana também legisla na direção do CDC ao determinar que as companhias aéreas devem prestar uma assistência adequada para os seus consumidores e de manter a manutenção operacional, técnica de suas aeronaves em dia.

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa abaixo:

Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção relativa de declaração – Requisitos legais atendidos – Benefício concedido aos autores – Observação. Indenização – Transporte aéreo internacional – Atraso de voo – Regra de incidência – Prevalência – Decisão vinculante do STF (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) – Convenção de Montreal – Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal – Nexo causal e culpa – Reconhecimento – Problemas operacionais – Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável – Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade – Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro – Não reconhecimento – Obrigação da empresa aérea de assistência material e compensação – Presunção de culpa do transportador – Artigo 21º, alínea 2, da Convenção – Responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, reguladas pela Convenção de Montreal (artigos 17º a 38º) de natureza compensatória (artigo 29º, da Convenção), observada a limitação do valor a que refere o artigo 22º, 1, da Convenção – Dano moral – Responsabilidade limitada e tarifada – Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos – Inocorrência – Artigos 186 e 927, do Código Civil – Prestação de assistência material – Prova efetiva da ocorrência – Ônus da ré – Não atendimento – Ressarcimento de despesas devido – Valor de compensação – Adequação do montante fixado em Primeiro Grau – Reconhecimento por fundamento diverso – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) – “Quantum” indenizatório – Arbitramento em patamar diverso do pretendido – Procedência total da ação – Aplicação da Súmula 326 do STJ – Pretensão acolhida – Sucumbência exclusiva da ré. Recurso dos autores provido, negado provimento ao recurso da ré.

(TJSP; Apelação 1012281-23.2014.8.26.0020; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018).