Avianca

Apelante teve o valor da sentença majorado contra Avianca

Apelante recorre da sentença proferida em primeiro grau, teve seu recurso provido e o valor da sentença majorado.

 

Avianca

Crédito:BrasilNut1/istock.

Este pleito trata-se de uma ação de indenização por danos morais, tendo como apelante Lilia Maria Leão Braga e movida contra a apelada, a companhia aérea Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca. Que em decisão expedida em primeiro grau julgou por condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e também ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários fixados em 10% sobre a condenação.

Entretanto, ainda que tenha sido arbitrada sentença favorável a apelante, está não se conformou com o valor outorgado para a indenização, o que a levou a recorrer da sentença, buscando reformá-la para ter o valor da sentença majorado.

Fato é que o trecho aéreo que faria a autora sofreu cancelamentos e atrasos em mais de uma ocasião pela companhia aérea, que ora não prestava informações do porquê da ocorrência destes eventos, ora alegou que houveram nevascas que impediram o voo de acontecer e em outras alegou terem ocorrido falhas técnicas que exigiram que fossem feita manutenção da aeronave. Alegou a empresa aérea que tais motivos representam serem excludentes e de força maior, portando não teria havido falha na prestação do serviço e consequentemente ausência de dano moral.

Porém não houve qualquer comprovação da parte da ré, seja em relação as nevascas que ela supôs que tenham impedido o embarque da passageira ou dos problemas técnicos que exigiram que fosse feito consertos na aeronave.Ainda que fossem estes os motivos, é consenso que a contratada cumpra exatamente o que foram firmado segundo o contrato de prestação de serviços, o que caracteriza por si só os atos da ré como falha na prestação de serviço.

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Crédito:Ernesto Tereñes/istock.

Além da responsabilidade objetiva da apelada nos ocorridos, por se tratar de relação de consumo, do atraso, cancelamento e remarcação do voo por sete vezes em 4 dias, a demandante teve gastos inesperados em virtude dos dias a mais que teve que passar na cidade em que estava ( sem que tenha havido qualquer auxílio material), até que o embarque tivesse se dado de fato,fora os transtornos e angústias que a apelante sofreu, em decorrência dos fatos narrados. Condições tais que permitiriam ter o valor da sentença majorado.

Em face das alegações, atestados e revistos os fatos ocorridos e comparando com os vereditos de casos similares, além da evidente falha na prestação do serviço, optou o Tribunal de Justiça por dar procedência ao recurso movido pela autora, logo a apelante teve ser recurso provido, ficando o valor indenizatório majorado para R$ 10000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa da ação abaixo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso e cancelamento de voo – dano moral configurado e arbitrado em R$ 5.000,00 – pagamento da condenação pela ré – pedido de majoração pela autora – possibilidade – valor que não está de acordo com o entendimento desta Câmara – fixação em R$ 10.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – valor que é razoável e adequado – recurso provido

(TJSP –  Apelação 1019651-65.2018.8.26.0100;Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Comarca de São Paulo; Data do Julgamento:10/08/2018; Data de Registro:10/08/2018).