LATAM Airlines

LATAM acaba punida em caso de atraso de voo

Em uma ação de indenização por danos morais com sentença julgada a favor da apelante, a apelada apelou para que houvesse a reforma do julgado, porém sem sucesso.

 

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Crédito:Fabricio Rezende/istock.

Trata-se de um recurso de apelação interposto pela apelada  LATAM Airlines Group S. A. visando reformar a sentença julgada a favor da apelante Além do Véu Produções Musicais em uma ação de indenização por danos morais, em decorrência de cancelamento de voo e atraso de voo causados pela ré, caracterizando clara falaha na prestação do serviço ofertado.

Que  ré fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), de lucros cessantes no valor de R$20.000,00(vinte mil reais), mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com o veredicto apelou a impetrada, alegando não terem sido produzidas prova oral e eventuais provas documentais que deveriam ter sido arroladas. Que também não houve ilícito punível por se tratar de caso fortuito (problemas técnicos ocorridos na aeronave) ou que pelo menos se diminui-se o valor indenizátorio por se tratar ele de uma quantia exagerada, exorbitante.

Ocorre que no entendimento do Tribunal de Justiça e no de seu relator,Mendes Pereira, a sentença não comportaria ser reformada, dado que a documentação entregue pela apelante já fora suficiente para demonstrar os prejuízos financeiros que tive por ter faltado a um compromisso profissional, em virtude das condutas falhas praticadas pela apelada, ou seja, que assim a prova oral seria meramente prescindível, como já fora afastada na sentença, que confirmou a responsabilidade objetiva da contratada enquanto transportadora.

Ficou provado, inclusive, que houve de fato a contratação dos serviços da apelante pela prefeitura da cidade onde ela iria se apresentar, e que somente não se apresentou em função do cancelamento e posterior atraso do voo que teriam que ter embarcado.

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Segundo discorre na própria análise da apelação, ”No que respeita à indenização por danos morais, não é preciso haver prova de prejuízo para que exista o dever de indenização, podendo aquela simplesmente existir em virtude da ocorrência de fato violador, como no caso, do direito da personalidade.”, ou seja que o dano ele se qualificada diante do que que deixou a parte lesada de ganhar e os transtornos os quais ela esteve exposta. Isso sem contar o descaso da ré em prestar a devida assistência a autora e a ilicitude das práticas que cometeu, que remontam na falha ao prestar o serviço.

Isto posto, julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo  por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela apelada, mantendo o teor da sentença, os valores indenizatórios e majorando os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

 

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa da ação, abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Voo adiado e posteriormente cancelado – Apresentação em festejos comemorativos em cidade no Tocantins – Alegação de reparos técnicos na aeronave – Atraso no primeiro voo que motivo o do segundo, que só teve lugar após o horário previsto para a apresentação – Passageiros completamente desassistidos pela companhia aérea – Prova dos lucros cessantes manifesta, cabendo sua reparação no valor de R$20.000,00 – Documentação suficiente a lastrear o pleito dos autores, não havendo falar, assim, em cerceamento de defesa – Ação indenizatória – Configurado o dano moral, é cabível sua preservação em R$15.000,00 – Precedente desta Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC).

(TJSP;  Apelação nº1016070-72.2017.8.26.0554 ; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;  Comarca de Santo André; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018).