Gol Linhas Aéreas

Gol condenada a indenizar cliente

Tendo sido sido decretada sentença a favor da apelada, a apelante ingressou com um recurso ensejando reformar a sentença em ação de indenização por danos morais.

 

Gol Linhas Aéreas

Crédito: Fabricio Rezende/istock.

Em sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da apelante Raquel Almeida Braga Lopes, em ação de indenização por danos morais, movida contra a apelada VRG Linhas Aéreas S/A. A sentença condenou a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (R$15.000,00) atualizado.

Totalmente inconformada com o resultado expedido pela sentença optou a demandante a ingressar com um recurso interposto de apelação visando reformar o julgado em sentença e ser indenizada pelos prejuízos imaterias os quais esteve submetida durante o cancelamento/atraso de voo causados pela apelada.

A apelação da autora buscou sustentação segundo as resoluções da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) E O CDC (Código do Consumidor). Após a análise do disposto em ambas as esferas jurídicas a relatoria chegou a conclusão de que o recurso suportaria provimento, pois conforme os autos, houve o período de tempo passado entre o cancelamento do voo, o atraso dele e o embarque de fato passaram-se 9 horas e 20 minutos, sem que a apelada oferecesse a assistência adequada, no que tange acomodar e alimentar a apelante.

A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constituiu-se em uma relação consumerista, o que por si so responsabilizaria objetivamente qualquer ocorrência ou imprevisto que se relacione com a atividade da empresa exposta no contrato de prestação de serviços. Além disso há que se considerar a péssima prestação de serviço por parte da reclamada, cujas resoluções tanto da ANAC quanto o disposto no CDC permitem e tornam admissível o pedido por danos morais.

Gol 2

Crédito: smshoot/istock.

Sem levar em conta também os transtornos, angústias e aborrecimentos provindos dos fatos ocorridos em questão e que foram causados a apelante, há que se considerar também penalizar a apelada para que esta não incorra mais neste mesmo tipo de falha, erro, portanto teria também caráter pedagógico a aplicação da penalidade.

Diante do exposto, definiu o Tribunal de Justiça de São Paulo por dar provimento ao recurso ingressado pela autora, reformando assim o teor e o mérito estabelecido anteriormente pela sentença em primeiro grau e fixou-se o valor da indenização a ser paga pela apelada a apelante em R$ 5000,00 (cinco mil reais), mais o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Cancelamento/atraso de voo por mais de 09 horas sem fornecimento de acomodação adequada e alimentação à passageira – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo o critério do juízo prudencial – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1103149-30.2016.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 13/05/2018).