Dano aéreo.

Gol condenada por danos morais e materiais

A companhia Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A entrou com um recurso de apelação interposto contra o quantum indenizatório fixado pela sentença, porem não obteve sucesso.

 

Gol Linhas Aéreas

Crédito: Fabricio Rezende/istock.

Os pedidos iniciais arguidos pelo apelante Milson Januários foram declarados procedentes, resultando em uma sentença arbitrada a seu favor em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida contra a apelada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Os danos materiais seriam em virtude da reserva de hotel perdida pelo demandante em virtude do atraso de seu voo e os danos morais em decorrência dos transtornos e angústias sofridas durante o período em que o fato ocorreu.

Os danos materiais foram fixados no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e o valor para os danos morais ficou fixado em R$ 6.000 (seis mil reais). A apelada não concordou com a sentença e resolveu ingressar com um recurso interposto de apelação para reverter a sentença, em virtude dos seguintes pontos:

  1. Que o atraso do voo havia ocorrido em função do mau tempo, ou seja, por motivos imprevisíveis e aquém do raio de ação da apelada.
  2. Que o voo em questão, em função da demanda, apenas trocou de aeroporto,  para o aeroporto do Galeão.
  3. Foi escolha do apelante não embarcar, tendo ele solicitado reembolso integral.
  4. Que havia prestado toda a assistência necessária para o cliente.
  5. O atraso do voo resultou em pouco ou nenhum prejuízo.
  6. O valor arbitrado seria exorbitante, devendo ser reduzido.

Entretanto, durante a análise do mérito, o relator se convenceu de que a apelada não estava correta, de que estava  estabelecida uma relação consumerista neste caso e que houve de fato falha na prestação de serviço, ao não cumprir com o disposto no contrato de prestação de serviço. Que a apelada deveria sim ser responsabilizada pelo dano, amparada esta argumentação pelo CDC e segundo as normas da ANAC.

Dano aéreo.

Crédito: Nuthawut Somsuk/istock.

A alegação de que o requerente não havia sofrido grandes prejuízos se mostra inválida quando vê-se que ele perdeu além da diária de um hotel que havia previamente marcado, compromissos que lhe eram importantes e inadiáveis. A alegação de que o valor da indenização também se comprovou errôonea em face do poder financeiro a que a apelada dispõe e do caráter punitivo, pedagógico que é típica para que penalização coiba a impetrada de retornar a incidir na mesma falha ao prestar o mesmo tipo de serviço.

Analisado o mérito pelo relator e o discorrido acima, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve não só o julgado em sentença proferida em primeira instância, como também o valor fixado inicialmente para o quantum indenizatório.

 

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa abaixo:

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.

As fotos do painel de voos (fls. 58/70) demonstram que outras companhias e até mesmo a ré estavam conseguindo efetuar decolagens com destino ao Rio de Janeiro. A ré não comprovou, de forma clara, a impossibilidade de recolocação do autor em outra aeronave, em horário compatível com o início do jogo, tendo em vista a antecedência em que se daria o voo adquirido (11h10 fls. 41).Dessa forma, não restou identificada qualquer excludente da culpabilidade por parte da ré, de modo que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP; Apelação 1032712-30.2017.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)